Governo Federal Expande Limites do Programa Casa Verde-Amarela

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Governo Federal divulga novos valores para o programa

Governo Federal divulgou novos valores para o programa casa verde amarela. Pessoas beneficiadas pelo programa agora podem contar com R$130 mil reais de incentivo do governo (anteriormente era R$110 mil). Para áreas rurais, entretanto, o limite é de R$55 mil (antes de R$45 mil). Esse valor não se restringe apenas a construção de imóveis novos, mas também pode ser utilizado para comprar ou reformar um imóvel usado.

Essas mudanças vêm depois da assinatura do Decreto 10.976, realizada pelo atual presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, e já foi publicado no Diário Oficial da União semana passada.

O que é o programa Casa Verde e Amarela?

Criado pelo atual Presidente da República, o programa Casa Verde e Amarela foi iniciado em meados de 2020, buscando fornecer taxas de juros reduzidas melhorar o problema de falta de moradias para população de baixa renda no país. O programa atua em várias frentes, desde a construção de moradias, locação social, melhora de residências existentes e a regularização fundiária.

De onde vem os recursos para o programa?

Os recursos são garantidos no orçamento do governo através do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), ambos sob a tutela da Caixa Econômica Federal. Tudo isso está especificado nas regras do programa e foi aprovado pelo Governo Federal.

Por que os valores foram reajustados?

Em razão do aumento substancial do valor de imóveis nos últimos dois anos causado principalmente pela crise sanitária que estamos enfrentando. A realidade da construção e comercialização de imóveis mudou bastante nos últimos dois anos, e sem a atualização, o programa estava perdendo sua eficiência de contribuir para o aumento da parcela da população que possui uma moradia digna.

Mesmo com o aumento dos valores do programa, o Governo Federal não precisa de preocupar com o orçamento, pois está previsto na Lei Orçamentaria Anual, e, portanto, não será necessário que o Governo diminua a abrangência do Programa para compensar o aumento do orçamento.

Detalhes do Decreto 10.976

Decreto Federal 10.976

Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.

No início do decreto, que pode ser consultado na própria pagina do Diário Oficial da União temos que esse decreto trata-se primariamente do reajuste no valor do programa Casa Verde e Amarela, do Governo Federal.

Em seguida, no próximo trecho, o Presidente da República cita as bases legais para fazer tal ajuste, além de dispor sobre a regulamentação, composição e competências do colegiado do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que estava previsto em lei de 2001, ou seja, mais de 20 anos atrás para operacionalizar o extinto Programa de Arrendamento Residencial. Esse fundo não somente é uma das fontes de recursos do Casa Verde e Amarela, como continua honrando compromissos já firmados no extinto programa Minha Casa, Minha Vida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º-A e art. 2º-B da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 4º,caput, inciso I, da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021,

No artigo primeiro, deixa-se claro que o programa também corrobora para imóveis usados, e não somente novos, como de costume:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.

Já no artigo segundo, o decreto, lista todas as atribuições do Comitê, incluindo orientar a atuação da União em assembleias do Fundo de Arrendamento Residencial, examinar possiveis propostas de alteração, acompanhar a execução financeira e prestação de contas entre outros:

Art. 2º Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de assessoramento:
I - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;
II - examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração, previamente à apreciação pela assembleia de cotistas;
III - acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;
IV - acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;
V - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras do FAR;
VI - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR, resguardadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de gestor dos programas que possuam lastro em recursos do FAR;
VII - examinar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FAR.

Também é especificado no decreto, através do artigo quinto que o comitê se reunirá anualmente, sempre convocado pelo seu Presidente, para acompanhamento de suas funções e durante as reuniões o quorum será de maioria simples apenas.

Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

Nos próximos artigos o Governo Federal estabelece demais regras, como que a participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e que é vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê.

Por fim fica estabelecido no artigo décimo a alteração do artigo quinto, previamente publicado no Decreto 10.600 estabelecendo o valor de R$130.000,00 reais (áreas urbanas) e R$55.000,00 reais (áreas rurais) como sendo o novo limite para a contribuição do governo federal no subsídio de habitação para as famílias cadastradas.

No rodapé, consta a validade do decreto como sendo a partir de 22 de fevereiro de 2022.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

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